Que artigo da Constituição está protegido das maiorias de ocasião do Supremo? Por Reinaldo Azevedo – Heron Cid
Bastidores

Que artigo da Constituição está protegido das maiorias de ocasião do Supremo? Por Reinaldo Azevedo

4 de maio de 2018 às 10h03

Vou fazer aqui, leitores, uma pergunta que não tem resposta. Ou tem. Vamos ver. Que artigo da Constituição está a salvo da vontade de uma maioria do Supremo? Resposta: nenhum! A qualquer momento, um dos doutores pode se insurgir contra o que está escrito. Se arrumar ao menos mais cinco que concordem, pronto! Aquilo que conhecemos por Carta Magna vale hoje menos do que as regras do seu condomínio.

Nesta quinta, um trecho do Artigo 102 foi pelos ares. Na Alínea b do Inciso I está escrito que compete ao Supremo “processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”.

Observem que a Carta não especifica se os crimes foram cometidos antes ou depois do mandato ou a sua natureza. Mas Roberto Barroso, que chamo “O Licurgo de Ipanema”, resolveu propor uma Questão de Ordem, estabelecendo que, no caso dos membros do Congresso Nacional, o foro segue sendo o Supremo apenas para crimes cometidos no curso do mandato e em razão deste.

Três ministros discordavam da proposição inteira de Barroso porque entendem que cabe ao Congresso mudar a Constituição, a saber: Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. É o que eu também penso. Mesmo assim, votaram parcialmente com o relator porque já se sabiam vencidos. Tentaram evitar o mal maior. Não conseguiram.

No caso, os três haviam aderido ao voto de Alexandre de Moraes, que concordava com a proposta de que os crimes anteriores ao mandato não devem ser julgados pelo Supremo, mas considerava contraproducente a definição sobre se o delito guarda ou não relação com o mandato. Para ele, tendo ocorrido no seu exercício deste, a competência para processar e julgar teria de ser do Supremo. E tem razão nesse particular. Afinal, quem vai fazer essa definição? Resultado: há o risco de o STF ser acionado para dirimir a dúvida.

Assim, na aritmética meio burra, pode-se dizer que o Supremo aprovou por unanimidade que o tribunal julgará deputados e senadores no caso de crimes comuns que lhes são imputados no curso do mandato. E a segunda parte da tese também venceu: a Casa será o foro apenas para os crimes cometidos em razão da função. Nesse caso, o placar foi de 7 a 4.

Assim, o foro especial foi mitigado para 594 das quase 60 mil que o detêm. Arredondando, estamos falando de apenas 1%. A Câmara reagiu, corretamente a meu ver, e decidiu tomar as providências para votar Proposta de Emenda Constitucional, já aprovada no Senado, que extingue o foro especial, mantendo-o apenas para os respectivos presidentes dos Três Poderes e procurador-geral da República.

Haverá, podem apostar, um aumento da impunidade. Não são poucos os deputados e senadores que preferirão ser julgados nos seus respectivos Estados porque exercem influência sobre o Judiciário local, seja estadual, seja federal. Também estão abertas as portas à perseguição política disfarçada de rigor penal.

Eu lhes faço de novo a pergunta: existirá algum artigo da Constituição que esteja a salvo do Supremo? A resposta é “não”! Em que democracia do mundo uma corte suprema toma decisões contrariando o que está explicitamente definido na Constituição? Resposta: em nenhuma! Em que país do mundo um tribunal considera inconstitucional uma determinada medida quando nada na Carta nem mesmo o sugere? Resposta: em nenhum! Em que lugar do mundo o guardião da Lei Maior promove um estupro coletivo contra o ente que está sob sua proteção e que também o rege? A resposta é “nenhum” outra vez.

E, meus queridos, se a Constituição não existe, então tudo é permitido e depende da maioria de ocasião do Supremo. O nome disso é insegurança jurídica.

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