O juiz Onaldo Queiroga, convocado pelo Tribunal de Justiça, nem esperou o dia amanhecer para cumprir o prometido hoje em contato ao Blog de que lançaria nos autos uma nota elucidativa sobre seu mais novo despacho no processo que pedia a suspensão da tramita da reforma da previdência estadual:
Agora há pouco, o magistrado atualizou sua visão sobre o mandado de segurança impetrado pelo deputado Wallber Virgolino, cujo despacho chegou a ser interpretado e comemorado pela oposição como nova suspensa.
Em novo documento nos autos, Queiroga esclareceu que seu “comando anterior” se limitou a pedir informações à autoridade coatora, no caso a Presidência da Assembleia Legislativa.
Confira o despacho:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813059-67.2019.8.15.0000
Vistos.
Com o intuito de estabelecer uma maior clareza ao comando anterior, explicito:
No dia 11.12.2019, esta Relatoria concedeu liminar nos autos do Mandado de Segurança nº0813009-41.2019.815.0000, impetrado por Roberto Raniery de Aquino Paulino em face de Adriano Cézar Galdino, na condição de Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de votar o PLC nº12/2019 em regime de urgência urgentíssima.
É sabido que, em 16.12.2019, a referida decisão fora suspensa nos autos do Pedido de Suspensão da Segurança nº3.542, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, de maneira que restou autorizada a continuidade da tramitação do PLC nº12/2019 sob o regime de urgência urgentíssima.
Nos autos do presente mandamus, foi exarado despacho (evento nº5111449) sem cunho decisório, esclarecendo a prejudicialidade da análise do pleito liminar, em razão da identidade da matéria em relação ao mandado de segurança nº0813009-41.2019.815.0000.
Nesses termos, é de se esclarecer inexistir, até o presente momento, qualquer decisão nos presentes autos relacionada ao pedido de liminar. O despacho acostado ao evento nº5111449 se limitou a determinar o prosseguimento do feito com a prestação das informações pela autoridade impetrada, sem, repita-se, emitir qualquer pronunciamento decisório em relação ao pedido liminar.
Dito isto, determino o prosseguimento do feito, cumprindo-se as determinações do despacho de evento nº5111449, com a notificação da autoridade coatora para que preste informações.
Cumpra-se.
João Pessoa, 16 de Dezembro de 2019.
Onaldo Rocha de Queiroga
Juiz Convocado – Relator