O projeto de abuso de autoridade aprovado na Câmara, depois de passar pelo Senado, tem como base uma proposta de 2009 feita por membros do STF e do Congresso, apresentado pelo então deputado federal Raul Jungmann, como decorrência do Pacto de Estado por um Judiciário mais Rápido e Republicano, firmado pelos Chefes de então dos três Poderes: presidente Lula, presidente do Senado José Sarney, presidente da Câmara Michel Temer e presidente do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes.
A Lava-Jato ainda não existia, e a motivação era apenas conter abusos de autoridades. Mas a operação de resgate da proposta, dez anos depois, parece motivada pela vontade de tentar impor limites às investigações, e defender corporativamente os congressistas de maneira geral. O ex-ministro Raul Jungman, no entanto, não vê na legislação aprovada nenhuma alteração profunda que fuja das normas já existentes.
O projeto da Câmara aperfeiçoou o do Senado, e manteve o Ministério Público como receptor das denúncias contra autoridades. Mas ele retira o caráter de proteção geral de cidadãos, transformando-se em instrumento de bloqueio da ação dos órgãos de investigação e acusação, além de constranger juízes.
Levantamento do Ministério Público mostra que, dos 33 crimes tipificados na nova lei, que foi relatada pelo senador Roberto Requião, apenas três têm destinação de parlamentares e seis de autoridades e outros agentes públicos. Juízes são alcançados por 20 deles, promotores e procuradores por 21, agentes policiais e profissionais de segurança pública em 28.
O problema é que criminalização constrange a capacidade de interpretar as leis, e foi nessa interpretação que a Lava-Jato e o mensalão avançaram. Limitar a interpretação, usar a letra fria da lei, ou criminalizar as ações de combate à corrupção deixará temerosos investigadores, juízes, promotores e procuradores, com receio de retaliação, o que na verdade já está acontecendo.
Auditores da Receita Federal foram afastados pelo STF por alegadamente estarem investigando membros do tribunal em “desvio de função”, e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), que o ministro Sérgio Moro considerava um instrumento fundamental no combate à corrupção e lavagem de dinheiro, saiu do Ministério da Justiça e foi transferido para o Banco Central.
Praticamente todos os itens da Lei de abuso de autoridade aprovada agora na Câmara já estão no Código Penal ou na lei de abuso de autoridade existente, mas muitos não como crimes. Os procuradores de Curitiba alegam, por exemplo, que o artigo 9º prevê como crime a decretação de prisão em “manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. O parágrafo coloca que é crime também indeferir habeas corpus “quando manifestamente cabível”.
Consideram os procuradores que o tipo penal estabelece um desincentivo pessoal para a prisão de réus poderosos, e é muito amplo, dependendo de interpretação. O criminalista João Bernardo Kappen lembra, porém, que a lei nova diz expressamente no §2º, do artigo 1º que a divergência na interpretação da lei não é crime de abuso de autoridade.
Uma série de ações do Congresso e do STF está em andamento para controlar essas investigações. Não foi acaso que um projeto de lei para restringir acordos de delação premiada de 2017, de autoria do ex-deputado petista Wadih Damous, foi desengavetado agora. Ele “impõe como condição para a homologação judicial da colaboração premiada a circunstância do acusado ou indiciado estar respondendo em liberdade ao processo ou investigação instaurados em seu desfavor”.
A nova lei de abuso de autoridade vai na mesma direção no artigo 13, inciso III, que diz que é crime “constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiros.
Na opinião do criminalista João Bernardo Kappen, esse artigo não precisaria nem existir, porque a autoridade que constrange o preso mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro estará praticando crimes previstos no Código Penal – crime de ameaça do artigo 147 do CP, crime lesão corporal do artigo 129 do CP e crime de constrangimento ilegal do artigo 156 do CP. (Amanhã: as novas regras)