Advogados do deputado federal Julian Lemos (PSL) entendem que a cassação do diploma da suplente Pâmela Bório (PSL) em nada atinge o mandato do parlamentar. Eles fundamental a crença jurídica na recente jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Em nota, citam acórdão do ministro Edson Fachin, segundo o qual nas situações de inelegibilidade decretada após a eleição, os votos do candidato com diploma cassado, como é o caso da jornalista, não são anulados, mas convertidos para a legenda. Nesse sentido, a votação obtida pela coligação PSL/DC/PRTB se mantém inalterada, sem recálculos, interpreta a defesa de Lemos. O TSE cassou o diploma de Pâmela por considerá-la inelegível para 2018, dado o vínculo conjugal dela com o então governador Ricardo Coutinho (PSB). A legislação proíbe candidaturas de cônjuges para o pleito seguinte, mesmo após separação judicial.
NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Deputado Federal Julian Lemos, através da sua assessoria jurídica, em razão de questionamentos formulados por parte da imprensa sobre a possível perda de seu mandato de Deputado Federal, devido à cassação do Diploma da Jornalista Pâmela Monique Cardoso Bório, em decisão proferida nos autos do Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED nº 11533, vem esclarecer que:
1 – A decisão não tem efeitos reflexos na sua vaga de Deputado Federal, pois a inelegibilidade prevista no §7º do art. 14 da Constituição Federal e declarada no Recurso Contra a Expedição do Diploma só ocorreu após a realização da eleição a que concorreu à candidata alcançada pela decisão e, posteriormente, ao deferimento do registro da sua candidatura, caso em que os votos obtidos pela candidata no processo eleitoral serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro, no caso o PSL, partido do Deputado Federal Julian Lemos, o que mantém a votação da coligação inalterada para fins da contagem do coeficiente eleitoral, por força do que preconiza o § 4º do art. 175 do Código Eleitoral.
2 – Nesse sentido é a atual jurisprudência do TSE, conforme ementa de acórdão da lavra do Ministro Edson Fachin, em julgado de 18 de outubro de 2018:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 30 DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os votos obtidos por candidato, cujo registro encontrava-se deferido na data da eleição, são atribuídos à legenda pela qual concorreu o parlamentar posteriormente cassado, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. 2. Harmônico o acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal se revela inadmissível o recurso especial eleitoral versado com fundamento em dissídio jurisprudencial. 3. Agravo a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento n º 6213, Ac ó rdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 09/11/2018) 3 –
E, nessa sintonia com a jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, é que o Ministro-relator Og Fernandes, em sua decisão, tão somente deu provimento ao Recurso para cassar o Diploma da Sra. Pamela Monique Cardoso Bório, sem quaisquer outras implicações, seja de anulação de votos, recontagem ou recalculo para determinação das Vagas a serem destinadas aos Deputados Federais da Paraíba; 4 – Por fim, esclarecemos que o Sr. Julian Lemos segue firme na defesa dos interesses do Povo Paraibano no Congresso Nacional, sendo destacadamente um dos Deputados Federais mais atuantes.
João Pessoa-PB, 07 de maio de 2019
Carlisson Djanylo da Fonseca Figueiredo OAB/PB 12.828
André Mauricio Freitas Santos OAB/PB 23.427