O Diário Oficial da União publica nesta quinta-feira (27) o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. Em vigor na data da publicação, o plano tem prazo de dez anos. Não envolveu consultas ao futuro governo nesta fase de transição.
O plano tem, entre outros objetivos, o propósito de reduzir os homicídios, os crimes violentos e todas as formas de violência contra a mulher. Pretende promover o enfrentamento às estruturas do crime organizado, aprimorar mecanismos de prevenção e repressão de crimes violentos patrimoniais.
O Decreto nº 9.630, de 26.dez.2018, firmado ao apagar das luzes pelo presidente Michel Temer e Raul Jungmann, ministro da Segurança Pública, é resultado de exigência legal.
A Lei nº 13.675, de 11.jun.2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e institui o Sistema Único de Segurança Pública, previu que a União deveria instituir o plano nacional, destinado a articular as ações do poder público.
O plano de Temer e Jungmann contém cláusulas que sugerem futuras acomodações. Senão, vejamos [grifos nossos]:
(…)
Art. 3º Sem prejuízo de outros programas que venham a ser considerados prioritários ao longo de sua execução, o PNSP será implementado por meio de ações e de projetos dos seguintes programas:
I – de superação do déficit de dados e indicadores e de padronização do registro de eventos;
II – de garantia dos direitos das pessoas, de reorganização urbana e de ações de proteção ao meio ambiente;
III – de avaliação e reaparelhamento dos órgãos operacionais do Susp;
IV – de incremento à qualidade de preparação técnica dos profissionais de segurança pública e dos demais agentes do Susp em coordenação com os agentes do sistema de justiça;
V – de combate às facções e às organizações criminosas e medidas voltadas à reorganização do sistema prisional;
VI – de combate à corrupção e às fontes de financiamento da criminalidade e ao fluxo ilícito de capitais;
VII – de combate ao tráfico de armas, de munições e de drogas e ao contrabando nas fronteiras, nos portos e aeroportos, e na malha viária; e
VIII – de aperfeiçoamento da política penitenciária e do sistema prisional.
Parágrafo único. Os programas de que trata o caput serão subdivididos em ações complementares de mesma natureza, a serem definidas conforme o grau de importância, demanda de recurso, prazo de execução e diversidade regional.
(…)
Art. 8º Até que seja elaborado novo plano penitenciário nacional, os investimentos e a estrutura de governança das políticas e dos programas e projetos da área observarão o disposto neste Decreto.