O artigo de hoje saiu das mãos e da mente de Adriana Bezerra, uma das mais talentosas e aplicadas jornalistas paraibanas na arte de traduzir por palavras pensamentos e opiniões. Ela escreveu sobre os oito dias de prisão do radialista Fabiano Gomes, encarcerado desde a semana passada pelo descumprimento de uma das medidas cautelares (assinatura mensal de prestação de atividades) impostas pelo desembargador João Benedito, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Daqui em diante, é com Adriana Bezerra.
Uma semana no cárcere
Oito dias.
No segundo, diante de um juízo previamente decidido, foi mandado para o presídio de segurança máxima. Ladeado por três homicidas.
Pode ter parecido aos homens da lei que se tratou de um deboche.
Fabiano Gomes estaria provocando a toga ao deixar de cumprir medida cautelar que o obrigava a comparecer mensalmente em juízo?
É difícil crer nisso.
O homem que se apresentou espontânea e antecipadamente à Justiça, debulhando em detalhes o enredo sucupiriano de venda do mandato de Luceninha, não debocharia de coisa tão séria.
O massacre midiático a que vem sendo submetido, e a vasta cartela de medicamentos que passou a fazer uso para aplacar a dor que jamais ousou confessar, levaram Fabiano Gomes para o PB1.
Sem fatos novos. Sem novas descobertas. Ou desdobramentos do processo Xeque-mate que pudessem ensejar medida tão drástica.
Liberdade não é coisa pequena.
É o maior direito do ser humano depois da vida.
E não pode ser tolhida sem exame muito cuidadoso.
Teria a toga levantado a venda e, ao expiar quem estava julgando, decidido aumentar a dosimetria da penitência?
Se o fez – data vênia – ignorou a vastíssima jurisprudência relativa a descumprimento de medida cautelar.
Nenhuma delas prevê a prisão preventiva.
Já em 2012, o Supremo Tribunal Federal entendeu, e sacramentou via medida liminar do ministro Gilmar Mendes, que prisão não é remédio para descumprimento de medida cautelar.
E o fez de forma categórica:
“O simples descumprimento das medidas cautelares não autorizaria a imediata decretação da prisão preventiva, sobretudo em razão da sua natureza expecional. Entendo que o Juízo dispõe de outras medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram mais ajustadas às circunstâncias do caso concreto, permitem a tutela do meio social e também servem, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo paciente”, apontou Gilmar Mendes.
Só pra constar: o paciente em epígrafe, e a dose homeopática prescrita por Mendes, era réu em processo por estelionato e porte de drogas.
Mais do que lamentar a dose aplicada à Fabiano Gomes, sobressai o temor em relação às suscetibilidades dos receituários dos operadores de direito no País.
Prescrevendo tratamentos tão difusos. E gerando, como efeito colateral, o dano da insegurança jurídica.