Os paranoicos, assim como os idiotas e os pilantras de aluguel nas redes sociais, estão em alta. A última conversa mole é a de que o Supremo Tribunal Federal pode libertar o petista Luiz Inácio Lula da Silva em julgamento virtual — sem a reunião física dos ministros; só com votação eletrônica — entre o dia 7 e o dia 13 do mês que vem. É uma sandice. Um disparate. Uma bobagem.
A rigor, o procedimento do STF nem mesmo notícia deveria ser se houvesse um conhecimento razoável das regras do jogo. É bem verdade que, ultimamente, regras do jogo e Poder Judiciário não costumam andar de braços dados. Mas quase nunca é a favor do acusado ou do réu. Quase sempre, é contra. Voltemos ao caso Lula.
Em abril, o pleno do Supremo rejeitou, por 6 votos a 5, habeas corpus para o petista. As razões do pedido de HC e a argumentação que saiu vencedora são conhecidas. Basicamente, a defesa alega que o Inciso LVII do Artigo 5º impõe o cumprimento da pena apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. De fato, é o que está na Constituição. Mas quem liga para o que vai na Carta Magna, reduzida a mera cartilha a ser seguida se e quando dá na veneta dos juízes?
Em 2016, o Supremo autorizou o cumprimento antecipado da pena — depois da condenação em segunda instância. Não obrigou, mas autorizou. É a jurisprudência em voga na Casa. Com base nesta, seis ministros mantiveram Lula preso. Ação Declaratória de Constitucionalidade, que está pronta para votação, aguarda pauta. A ação declara a Constitucionalidade do Artigo 283 do Código de Processo Penal, cujo caput define:
“Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”
É a mesma garantia expressa na Constituição. Será realmente um momento espetacular do nosso Judiciário se for negada a constitucionalidade do artigo de um código menor — e de Processo Penal — que repete literalmente o que vai no Código Maior, a própria Constituição. Acontece que Carmen Lúcia, presidente do STF até o próximo dia 12, se negou a pautar a matéria. Caso venha a ser votada e caso a maioria declare a constitucionalidade do Artigo 283 do CPP, Lula e outros condenados em segunda instância que já cumprem pena podem ser soltos se não houver razões que justifiquem a prisão preventiva.
Nota antes que prossiga: não antecipar cumprimento de pena nada tem a ver com a elegibilidade. Ainda que o petista viesse a ser solto em caso de votação da ADC, continuaria inelegível pela Lei da Ficha Limpa. Cármen passa o bastão do STF para Dias Toffoli no dia 12. É improvável que o ministro paute a ADC antes da eleição de outubro. Digamos as coisas com todas as letras: o mundo desabaria sobre a sua cabeça se cumprisse a sua obrigação, ainda que, note-se, pautar o assunto não fosse sinônimo de libertar Lula, já que sempre haveria a possibilidade de a maioria do STF dizer “não”.
Quanto ao recurso que vai ao plenário virtual, destaque-se: trata-se apenas de “embargos de declaração” do julgamento havido em abril. É aquele instrumento em que a defesa pede que o tribunal esclareça aspectos do voto vitorioso contra a pretensão do seu cliente. Raramente tal recurso muda a decisão da maioria, a não ser que se constate um erro flagrante. No caso, nem há complexidade o bastante para isso: o tribunal simplesmente negou o HC. Se seis ministros disseram “não” em abril, por que um deles mudaria seu voto agora, num simples pedido de “esclarecimento” do voto dado?.
Assim, não há motivos para histeria. A chance de Lula ser solto no julgamento virtual que vai acontecer entre 6 e 13 de setembro é inferior a zero. Até que não se vote a ADC, e não há data marcada, não há a menor chance de isso acontecer. Tranquilizo alguns paranoicos profissionais:
1: Lula será declarado inelegível;
2: Lula não sai da cadeia antes da eleição.
Se isso resolve os problemas do Brasil, resolvidos eles estão. Agora é só cuidar do resto.