Faz sentido falar-se em revisão da Lei da Anistia? Você quer que resposta? Caso se decida seguir os textos legais, a resposta é “não”. Mas, como se sabe, hoje em dia, no Supremo, tudo é permitido. Se a própria Constituição pode ser esbulhada, por que não o resto? Explico.
Os cretinos querem transformar essa questão numa disputa entre os que defendem torturadores e os que querem a sua punição. Vigarice! Trata-se de um confronto de posições, este sim, entre os que defendem as regras do estado democrático e de direito — e sei o que me tem custado essa posição hoje em dia — e os que acham que podem buscar atalhos e caminhos paralelos para fazer justiça.
A Lei 6683, de 1979, a da Anistia, é clara:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
A própria Emenda Constitucional nº 26, de 1985, QUE É NADA MENOS DO QUE AQUELA QUE CONVOCA A ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE, incorporou, de fato, a anistia. Está no artigo 4º:
Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no “caput” deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Mais: o dispositivo constitucional que exclui a tortura dos crimes passíveis de anistia é de 1988, posterior, portanto, à Lei da Anistia, que é de 1979 e não pode retroagir.
Anistia não é absolvição, mas perdão político. Os pactos históricos produzem frutos, que empurram os países para um lado ou para outro. A Espanha juntou todas as forças políticas em favor de uma transição pacífica da ditadura franquista para a democracia, de que o “Pacto de Moncloa” (1977) é um símbolo.
O midiático juiz Baltasar Garzón tentou fazer a história recuar quase 40 anos, mas a moderna sociedade espanhola rejeitou suas propostas. A África do Sul ficou entre punir todos os remanescentes do regime do apartheid e a pacificação. Escolheu o segundo caminho. Espero que o Brasil não escolha o confronto.
RedeTV