Há muita gritaria cretina e moralismo barato sendo expelidos aqui e ali sobre o encontro entre o presidente Michel Temer e a ministra Cámen Lúcia, que preside o Supremo.
Nem Temer nem Cármen estão obrigados a divulgar sua agenda. A lei que trata do assunto, ainda que de modo lateral, é a 12.813, que busca coibir conflito de interesses. No Artigo 11, lê-se:
“Art. 11. Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º deverão, ainda, divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores – internet, sua agenda de compromissos públicos.”
E quais são as autoridades a tanto obrigadas? As listadas nos Incisos I a IV do Artigo 2º. Lá se diz que estão submetidos à lei os seguintes cargos ou empregos:
I – de ministro de Estado;
II – de natureza especial ou equivalentes;
III – de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e
IV – do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.
Como se vê, não estão ali incluídos os respectivos Presidentes dos Três Poderes. Logo, para efeitos legais, não existe “encontro fora da agenda” para nenhum deles. Não fosse a lei, há o óbvio: se o presidente quisesse acertar alguma tramoia com Cármen, precisaria encontrá-la pessoalmente?
Ademais, encontros de comandantes máximos de dois Poderes têm, por si, um apelo institucional. Mas me pergunto: o que fazia um procurador-geral da República num boteco, em meio a caixas de cerveja, num bate-papo com o advogado de um empresário multibilionário, que havia obtido da dita autoridade a carta da impunidade?