Lamentavelmente domina o seio da nossa sociedade a ideia de que só quem pode ver e ler um processo judicial são os Juízes, Promotores e Advogados. É o entendimento que vai de encontro com o Princípio Constitucional da Publicidade dos Processos Judiciais.
É preciso saber que apesar da má vontade dos servidores das Instituições Cartorárias e abuso de autoridade de alguns Juízes, o princípio da publicidade dos atos processuais é uma garantia consagrada pela Constituição Federal que no seu artigo 5º, inciso LX estabelece: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem”. As exceções, mormente previstas em tal dispositivo, são aquelas que envolvem Direito de Família, sigilo fiscal, bancário ou relevante interesse público como de segurança que envolve o Estado. Isto já vinha sendo relativamente garantido desde o Código de Processo Civil de 1973 no seu artigo 155, tendo tal princípio ganhado muito mais amplitude com a extensão a quaisquer pessoas com o advento da nova Carta Política, permanecendo limitações que se restringem aos casos de segredo de justiça, sendo dominante a regra que estabelece a publicidade para todos os atos processuais, incluindo-se a consulta aos processos, consulta por terceiros, mesmo que estes não sejam advogados.
Este entendimento é o único com exclusiva interpretação, pacífica compatível com a que estabelece o inteiro teor do artigo 5º, inciso LX, da Carta Magna.
A propósito sobre a relevância do assunto, dando amparo ao que aqui se defende quanto ao citado corolário Constitucional assim se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL. ART. 155 DO CPC. CONSULTA DE AUTOS EM CARTÓRIO. PREPOSTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. É permitida a vista dos autos em Cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de justiça. (STJ-REsp 656.070/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 15/10/2007 p. 255)
Processual civil. Princípio da publicidade dos atos processuais. Possibilidade de o preposto da parte autora ter vista dos autos em cartório. – De acordo com o princípio da publicidade dos atos processuais, é permitida a vista dos autos do processo em cartório por qualquer pessoa, desde que não tramite em segredo de justiça. – Hipótese em que o preposto do autor se dirigiu pessoalmente ao cartório para verificar se havia sido deferido o pedido liminar formulado. – O Juiz indeferiu o pedido de vista dos autos do processo em cartório, restringindo o exame apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB. Recurso especial conhecido e provido. (STJ-REsp 660284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 400).
Hoje com a chegada do processo eletrônico, prioridade para a publicação dos atos judiciais é para essa modalidade de procedimento, segundo o disposto no artigo 270 do novo Código de Processo Civil, sendo possível advogados, partes do processo e até mesmo terceiros terem acesso a todos os atos processuais por meio virtual, eletrônico, desde que devidamente cadastrados, devidamente habilitados para ver tudo que possa lhes interessar no processo que se pretenda ver, com exceção, como já foi dito daqueles processos que correm em segredo de justiça.
A recusa cartorária ou até mesmo judicial em dar cumprimento ao citado dispositivo da Constituição é passível de Recurso a Instância Superior e até mesmo de representação nas Corregedorias ou no Conselho Nacional de Justiça pelos abusos que se possa cometer.