A amplitude da Lei Maria da Penha. Por Odilon Fernandes – Heron Cid
Bastidores

A amplitude da Lei Maria da Penha. Por Odilon Fernandes

24 de junho de 2017 às 10h10 Por Heron Cid

Violência contra as mulheres verifica-se que existe em todo mundo. No Brasil, entretanto, os índices são alarmantes e em qualquer parte do mundo ela ocorre em todas as classes sociais sendo vistas como grave problema de segurança pública e de saúde que fere frontalmente direitos humanos. No Brasil, segundo estatísticas mais atualizadas, uma em cada duas mulheres já foi espancada, empurrada, ou tocada de forma agressiva além de geralmente ter sofrido um ou outro tipo de abuso e na maioria absoluta das agressões o agressor é um membro de sua família nas pessoas dos maridos e ex-maridos, namorados e ex-namorados, companheiros e ex-companheiros, pais, mães, irmãos, irmãs, sogras, sogros, cunhadas e outros parentes. A lei Maria da Penha, Federal, é a de número 11.340/2006, conhecida também como de Combate a Violência Domestica e Familiar. Esta Lei criou instrumentos, meios para combater os crimes nela elencados, contra a mulher, em consonância com o artigo 226 da Constituição Federal, bem como de Convenção Interamericana onde já se preconizava a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Esta Lei conta com o apoio social embora também tenha encontrado e encontrem, resistências, principalmente machistas e truculentas como se o problema se tratasse de crimes insignificantes, resistência essa pautada no sentimento de dominação possuído notadamente por muitos homens em nosso meio, mas deve-se reconhecer uma certa eficácia do instituto, na verdade um cobertor curto que não agasalha, não ampara de forma satisfatória as vítimas  diante das dificuldades estruturais, recursais das delegacias e do Judiciário.  A legislação evoluiu e hoje os crimes nela capitulados são incondicionados, ou seja, processa-se independentemente da vontade das partes envolvidas e em face disto antes a mulher podia desistir do processo e hoje esbarra diante da impossibilidade disto.

Os principais agentes ativos da Violência Doméstica são: marido, namorado ou ex, sob a dominação de sentimento possessivo sobre a vida da vítima  e todas as escolhas feitas pela mulher. Já se trabalha com a eminencia da aprovação de legislação que obriga todos os estabelecimentos de saúde, médicos, notificar as autoridades sobre o atendimento de mulheres vitimas de violência.

Importante que a violência de que se trata aqui não é apenas física, pode ser também psicológica, econômica de diversas outras matrizes. A proteção não se limita a relações íntimas, amorosas. Também já se pacificou que esta legislação extrapola o relacionamento entre um homem e uma mulher, ela ocorre também entre lésbicas e entre outras mulheres que mantenham um relacionamento próximo no âmbito das escolas, do trabalho e da vida social, sem excluir a convivência da espécie com colegas de qualquer sexo com os quais se convive diuturnamente.

É oportuno registrar que esta lei não protege relacionamentos homossexuais entre homens ou a pessoa considerada como transexual com nome masculino, estes são protegidos pela Constituição e pelo Código Penal que garantem a dignidade da pessoa humana, a proibição de discriminação e a integridade física de todos. A Central de Atendimento À Mulher recebe ligações no número 180. Reitera-se que o sujeito passivo, segundo texto da lei é apenas a mulher, podendo a agressão serem consequência de relações domésticas de ordem familiar ou de caráter afetivo e social e a ocorrência do crime não depende de vida conjunta e havendo características de opressão, dominação e submissão do agente passivo em relação ao agressor.

O que falta para obter resultados mais positivos em consequência da Lei Maria da Penha é o melhor aparelhamento Estatal e mais rigor na punição dos agentes agressores, após apuração dos fatos sem que se possa abdicar da celeridade da aplicação de medidas acautelatórias em fiscalização eficiente a observação destas com maior celeridade dos órgãos policiais e judiciais para os processos pertinentes e só assim poder-se-á poupar mais vidas e assegurar mais segurança jurídica.

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