Havendo lei, condenação de Lula é nula (por Reinaldo Azevedo) – Heron Cid
Bastidores

Havendo lei, condenação de Lula é nula (por Reinaldo Azevedo)

21 de junho de 2019 às 10h00
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (Paulo Whitaker/Reuters)

Não reconheço a legitimidade do “DPPL”: o “Direito Penal Para Lula”. Reconheço a ordem democrática, de que faz parte o devido processo legal. A lei evidencia a nulidade do processo que resultou na condenação do ex-presidente. E caberá ao STF dizer se a Lava Jato está subordinada a essa ordem democrática e legal ou se também o tribunal se subordina à Lava Jato. Vamos ver.

O ministro Sérgio Moro, da Justiça, inventou uma nova categoria discursiva para tentar justificar as agressões à ordem legal que cometeu quando juiz da Lava Jato: trata-se da “fala quântica”, aquela que é e que não é, que existe e não existe, que é verdadeira e falsa. Tudo ao mesmo tempo. A trapaça retórica só engana os convertidos.

Por óbvio, a física não explica o drible na verdade que o ministro tenta dar porque falas quânticas não existem. Trata-se apenas da busca de uma zona intermediária entre a mentira e a verdade.

E qual é a verdade? Quando juiz, o doutor incidiu no inciso IV do artigo 254 do Código de Processo Penal, a saber: “O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes […] se tiver aconselhado qualquer das partes”.

No que diz respeito ao ex-presidente Lula ao menos, as conversas entre Moro e Deltan Dallagnol, reveladas pelo site The Intercept Brasil, vão muito além do aconselhamento: trata-se de múltiplas ações concertadas entre o juiz e os procuradores.

Não só isso. Moro violou uma penca de artigos do Código de Ética da Magistratura, em particular o 8º: “O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.

E como é que o quântico ex-juiz pretende explicar o seu gato jurídico? Ora, ele não reconhece a autenticidade da troca de mensagens com Deltan, deixando no ar a sugestão de que pode ter havido adulteração, mas, numa atitude protetiva, assegura que, ainda que verdadeira, nada há de mais nas múltiplas agressões à ordem legal.

A mesma trilha que conduz ao esbulho dos direitos de Lula leva à anomia no direito penal. Se um juiz pode apresentar testemunhas à acusação; condescender com truques para fazê-la falar; anuir com procedimentos heterodoxos para imputar ao réu o que não evidenciam os autos nem a denúncia —caso do PowerPoint—; orientar a desmoralização pública da peça apresentada pela defesa e até interferir na escolha, ainda que por via indireta, do representante do MPF que vai participar de uma audiência, cabe indagar: o que é vedado ao juiz?

As coisas podem piorar. Aos senadores Moro sustentou que sua crítica ao desempenho da procuradora Laura Tessler foi inócua. Falso como nota de R$ 3. Conversa entre Deltan e o também procurador Carlos Fernando, que revelei com exclusividade no programa “O É da Coisa” e em meu blog, trata da substituição dessa profissional na primeira audiência de que Lula participou em Curitiba.

E que se note: Carlos Fernando deixou claro, com todas as letras, defendendo a substituição da procuradora, que “no [caso] do Lula, não podemos deixar acontecer” —no caso, deixar acontecer um desempenho considerado insatisfatório. Ou por outra: a mensagem originalmente enviada pelo então juiz a Deltan resultou no tal concerto entre juiz e procuradores contra o que eles consideravam ser o interesse do réu.

Ora, se o devido processo legal não existe, então tudo é permitido. Já não é suficiente que aquilo a que chamo “Papol” (Partido da Polícia) disponha de uma lei como a 12.850, que permite ao Ministério Público fazer gato e sapato do investigado, transformando delatores em verdadeiras armas contra alvos previamente selecionados?